ESPAÇO À JUSTIÇA | Insolvência Pessoal. Consequências?

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De acordo com o Diploma Legal que regula a insolvência e recuperação de pessoas singulares e empresas – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) – “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, ou seja, quando o seu activo é manifestamente inferior ao passivo.
Ora, inicialmente associado às empresas, este termo tornou-se, cada vez mais, uma solução também para as famílias com sérios problemas financeiros decorrentes, regra geral, do recurso imponderado a créditos ao consumo.
Pese embora, possa ser um recurso a adoptar perante uma situação de sobreendividamento, ainda assim, deverá ser ponderado, porquanto é um estado que traz acoplado graves implicações para a vida pessoal e financeira de quem é declarado insolvente, especialmente nos 5 anos após a aprovação do pedido de insolvência, pelo que, munido da informação necessária, importa ponderar as consequências. A saber: Publicação da declaração de insolvência em Diário da República, quer afixado por edital no local de trabalho do insolvente e no Tribunal; Venda judicial do património que não seja essencial para a subsistência; Atribuição dos poderes de gerir e dispor dos bens a um Administrador de Insolvência; Proibição de ceder rendimentos ou alienar quaisquer bens futuros susceptíveis de penhora; Registo na base de dados de riscos de crédito do Banco de Portugal, com as inerentes consequências como, por exemplo, a impossibilidade de recorrer ao crédito, de passar cheques, entre outras; Entrega de parte do rendimento (decidido pelo tribunal, salvaguardando um valor mínimo para o sustento) para liquidação de dívidas; Cumprimento do plano de pagamento das dívidas definido pelo Tribunal para um período de 5 anos; Obtenção de um emprego regular e declarado de modo a gerar rendimento para a liquidação das dívidas.
Em certos casos, pode conceder-se ao Devedor/Insolvente a exoneração do passivo restante, quer dizer, o perdão dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (excepto dívidas fiscais).
Posto isto, atentas as principais consequências da insolvência pessoal, importa evitar chegar a esta situação, antevendo e prevenindo-se dos perigos de sobreendividamento e tentando renegociar dívidas.

pedro.rodrigues.mendes@gmail.com

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2014 - Formador Convidado do Curso de Segurança Privada Comunilog Consulting, Ld.ª 2014 - Mestrando em Direito – Especialidade em Ciências Jurídico-Forenses Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito 2014 – Curso de Formação de Formadores Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP/Forseguro - Formação e Segurança. Janeiro de 2009 a Janeiro de 2010 Executive Master em Gestão para Juristas (MBA) Escola de Gestão Empresarial/Atlantic Business School - Universidade Católica Portuguesa Outubro de 2002 a Julho de 2007 Licenciatura em Direito (Pré-Bolonha) Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito