Notas da Insolvência

0
1424

De mãos dadas com o desemprego, a insolvência – antigamente denominada de falência – das empresas é o maior flagelo que acompanha o quotidiano da nossa economia.

Paralelamente, nos últimos anos, também o cidadão singular se tem socorrido desta figura cada vez mais usual, em virtude do sobreendividamento generalizado da população, com recurso imponderado a créditos ao consumo para aquisição de carros, computadores ou férias.

No caso das empresas, a maior parte das vezes, a insolvência acaba por ser o meio mais célere de que os diversos credores dispõem para tentar recuperar os seus créditos, ao passo que, no caso das pessoas singulares, este instituto continua a ser encarado como a melhor solução que permite, num relativo curto espaço temporal (5 anos), um começo do zero, expurgado de dívidas.

Enveredar por um processo de insolvência – quer por vontade própria, quer requerida por um dos credores – é estabilizar no tempo a totalidade das dívidas, fazendo com que todos os credores se pronunciem sobre o futuro do insolvente: se concluírem que este tem viabilidade, podem acordar na celebração de um plano que preveja a manutenção da sua actividade, negociar prazos e meios de pagamento, incluindo moratórias ou perdões; por outro lado, se os credores acharem que o insolvente não oferece garantias ou confiança, podem determinar o encerramento da empresa e a alienação do património com vista à distribuição do produto pelos credores, sempre com respeito ao leque de garantias de que disponham.

Em suma, o recurso em tempo útil a este mecanismo pode significar a diferença entre a manutenção de uma empresa ou o encerramento de um estabelecimento, bem como a salvaguarda do mínimo da dignidade humana, com a possibilidade de começar de novo.

Pedro Barbosa Morais

Advogado

geral@prmadvogados.com