Competências das Agências Funerárias

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Os profissionais do foro jurídico são, frequentemente, confrontados com dúvidas quanto às competências das agências funerárias e ao seu alcance, nomeadamente quanto à participação de óbito (Modelo 1 de Imposto do Selo) e relação de bens, bem como à preparação de Habilitação de Herdeiros e até Partilhas.

Assim cumpre a Sociedade Civil das competências das Agências Funerárias, competências essas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro.

O que é a atividade Funerária?

É a prestação de quaisquer serviços relativos à organização e à realização de funerais, transporte, de inumação, de exumação, de cremação, de expatriação e de trasladação de cadáveres ou de restos mortais já inumados

Que tipo de documentação pode a agência funerária tratar?

Nos termos na alínea d), do n.º 2º do artigo 108º do Decreto-Lei n.º 10/2015, o agente funerário só pode obterdocumentação necessária à prestação dos serviços exclusivos desta atividade, nomeadamente, participaro óbito junto da Conservatória do Registo Civil e obter certidão ou certificado de óbito.

Podem as Agências funerárias praticar atos junto das Finanças?

Não. O artigo 117º não prevê a prática de qualquer ato junto das finanças e só presume atos junto de Conservatórias, entenda-se, do registo civil para participação do óbito e para efeitos registrais.

Podem as agências funerárias criarNIF de Herança, participar o óbito e apresentar relação de bens nas finanças (Modelo 1 de Imposto do Selo)?

Não. Essa tarefa cabe ao cabeça-de-casal e/ou restantes herdeiros, legatários a pessoa devidamente mandatada ou a um solicitador ou advogado no exercício das suas funções.

Podem as agências funerárias preparar, agendar e assessorar a outorga de Escritura/Procedimento de Habilitação de Herdeiros e/ou Partilha?

Não. Essa tarefa cabe ao cabeça-de-casal e/ou restantes herdeiros, legatários, a pessoa devidamente mandatada ou a um solicitador ou advogado no exercício das suas funções.

Pode um agente funerário prometer tratar ou incluir no seu serviço a prática destes atos?

Não. O agente funerário, genericamente, trata do funeral e participação do óbito no Registo Civil e não pode tratarde mais documentação.

A prática destes atos pode constituir crime de Procuradoria ilícita?

Sim, pode. Nos termos da Lei n.º 49/2004 de 24 de Agosto, quem praticar atos próprios dos advogados e dos solicitadores e auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, ainda que não exista cobrança de honorários.

Leandro Siopa-Solicitador

del.pombal@solicitador.net