Criminalização dos “PIROPOS” | Propostas de teor sexual

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A alteração ao artigo 170.º do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 05 de Agosto, veio acrescentar o crime de “importunação sexual” sob forma verbal, ou seja, os “piropos”.

Assim, “Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” – a moldura penal agrava-se para três anos, quando dirigida a menor de 14 anos.

Esta alteração legislativa, muito debatida nas redes sociais e nos media, efetuada no âmbito da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica – “Convenção de Istambul” –, obriga os Estado a “adoptar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o intuito ou efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais.”

Assim, ao criminalizar-se, entre outros, os actos que constituam um atentado à dignidade e à autodeterminação sexual, visa-se, acima de tudo, transmitir a mensagem de que este comportamento é inaceitável e punido, retirando-o da “aceitabilidade cultural”.

Contudo, não obstante a falta de base jurisprudencial nesse sentido (a forma como os Juízes interpretarem a Lei e as situações que forem surgindo), nem todos os comentários preencherão o tipo legal de crime de “importunação sexual”, apenas aqueles que, pelo seu caráter de “propostas de teor sexual”, terão relevância criminal.

Trata-se de um aditamento ao referido preceito, o qual já criminalizava o exibicionismo e os “contactos de natureza sexual”, vulgo “apalpões”.

Pedro Rodrigues Mendes | advogado

pedro.rodrigues.mendes@gmail.com