Entram hoje em vigor, dia 01 de outubro de 2015, as novas regras inerentes ao pagamento da pensão de alimentos, publicadas pela Lei n.º 122/2015 de 01 de setembro.
Até aqui, o pagamento da pensão de alimentos só era obrigatório até que o adolescente atingisse a maioridade.
Com as alterações introduzidas pelo diploma acima referido, agora desde que o filho ainda esteja em processo de educação ou formação profissional, deverá ser paga a pensão de alimentos até que complete 25 anos de idade. No diploma pode ler-se “entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade…”.
Podendo o juiz decidir, ou havendo acordo entre os pais, que essa contribuição seja entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.
O referido diploma estatui também que, o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos.
A meu ver, salvo melhor entendimento, trata-se de uma grande alteração legislativa. Isto porque, com grande frequência, não sendo a pensão de alimentos paga voluntariamente, muitos dos progenitores suspendiam o pagamento quando os filhos atingiam a maioridade, mesmo que se encontrassem a estudar. Sendo certo que nessas situações, os filhos já maiores tinham de intentarem uma ação de pedido de alimentos contra os progenitores faltosos.
Telma Silva
Solicitadora
ARTIGO PUBLICADO NA EDIÇÃO Nº66, DE 01 DE OUTUBRO










































