Avalista e Fiador

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António Poiares
Solicitador
del.pombal@solicitador.net

Nos tempos que vão correndo, deparamo-nos com alguns termos que não dávamos grande importância, entre elas encontram-se “avalista e fiador”.
Ora, avalista e fiador não são a mesma coisa, mas ambas são modalidades de garantia pessoal.
Avalista: Alguém que garante ao credor, sob a forma de aval o pagamento de uma obrigação/dívida contraída por outro/devedor, caso este – devedor – entre em incumprimento. O aval garante o pagamento de determinado título de crédito.
Caso, o aval, seja constituído por mais do que um avalista, e quando o avalizado/devedor, não cumpra as suas obrigações perante o credor, pode um dos avalistas ser chamado a cumprir as obrigações em incumprimento. No entanto, a este avalista que foi chamado a cumprir a obrigação, assiste-lhe o chamado direito de regresso/reembolso para com os outros avalistas do mesmo avalizado. Atenção que no aval não existe o benefício da excussão prévia.
Fiador: É aquele que fica responsável pelo pagamento da dívida, quando o devedor deixar de cumprir as suas obrigações, pelo que o fiador garante a satisfação do direito de crédito ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
Na fiança, o fiador compromete-se a pagar a dívida de outro/devedor, quando este não o faça, colocando assim o seu património como garantia de uma dívida alheia. Contudo, sublinha-se que a fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas se isso acontecer, a fiança não é nula mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada.
Conexamente, ao fiador é lícito recusar o cumprimento da dívida enquanto o credor não tiver executado os bens do devedor. Porém é sobre esta disposição que o assunto da fiança a muitos interessa, porque se o fiador prescindir do benefício da excussão prévia, o que acontece quase sem exceção no crédito hipotecário, o credor pode optar logo por executar o património do fiador, e não o do devedor.
Prestar fiança não é apenas, formalmente dar um nome para um processo ser aprovado. A prestação de fiança, quase sem exceção acarreta responsabilidade no cumprimento e garante do bom, pontual e integral cumprimento de obrigação de um terceiro/devedor, sujeitando-se o fiador a ser chamado a substituir esse terceiro/devedor, quando este não cumprir, ou se atrasar no cumprimento.