ESPAÇO À JUSTIÇA | Extradição – Portugal e Brasil

0
3924

O mote deste artigo foi a notícia, saída há meses, do pedido efectuado pelo Brasil a Portugal de extradição de um suspeito no processo Lava Jato e, bem assim, a dúvida latente de: Pode um Cidadão português fugir para o Brasil, onde não opera a extradição?
A extradição, como forma clássica de colaboração judiciária internacional em matéria penal, traduz-se na entrega de um delinquente por parte de um Estado a outro, para efeito de julgamento ou de cumprimento de pena.
Ora, a extradição de pessoas entre Portugal e o Brasil (e não só) encontra-se regulada pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado na Cidade da Praia e vigente em Portugal desde 01/03/2010.
Porém, independentemente da existência desta Convenção, a extradição sempre seria possível, pois, ambos os Estados, têm nos seus direitos internos disposições que os habilitam, verificadas certas condições, a extraditar. Veja-se, em Portugal, a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto que regula várias formas de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (LOJIMP), entre as quais a extradição.
Assim, pese embora o referido compromisso estabelecido, no sentido de a regra entre eles ser a de que devem conceder a extradição, há excepções expressas em causas de recusa e assentes, p.ex. em circunstâncias específicas que se fundam em interesses soberanos dos Estados e/ou na protecção de certos direitos fundamentais das pessoas a extraditar. Note-se, em regra, os Estados não extraditam por crimes políticos, nem por factos que, ainda que constituam crime à luz do direito penal do Estado que pede a extradição, não o constituem à luz do seu.
Com efeito, assiste-se a alguns casos de fugas para o Brasil de portugueses que depois não podem ser extraditados, mas por motivo de outra tradicional causa de denegação da extradição, que é a circunstância de a pessoa ser nacional do Estado a quem a extradição é pedida (dupla nacionalidade). No entanto, um Estado, quando recusa um pedido de extradição de outro Estado, tem o dever de submeter o infractor a Julgamento pelo Tribunal competente e em conformidade com a respectiva Lei.
Sem uma intensificação das relações entre os Estados em matéria de extradição, a intervenção punitiva (penal) dos Estados corre enorme risco face à facilidade de mobilidade de pessoas pelo mundo. Pelo que, em conformidade, justamente, com esta tendência, os governos de Portugal, Espanha, Argentina e Brasil firmaram um Acordo de Extradição Simplificada, que “visa facilitar o procedimento de extradição entre os quatro Estados, introduzindo uma agilização de procedimentos (…)”.
Neste caso, laços de amizade e de cooperação presidem às relações entre ambos os países e é de salutar o desejo de aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum, nomeadamente no âmbito da Justiça em matéria penal.

Pedro Rodrigues Mendes
Advogado

Partilhar
Artigo anteriorTAP promove Oficina de Teatro para captar talentos
Próximo artigoN(A) ESCOLA DA VIDA | (Entre)laços
2014 - Formador Convidado do Curso de Segurança Privada Comunilog Consulting, Ld.ª 2014 - Mestrando em Direito – Especialidade em Ciências Jurídico-Forenses Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito 2014 – Curso de Formação de Formadores Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP/Forseguro - Formação e Segurança. Janeiro de 2009 a Janeiro de 2010 Executive Master em Gestão para Juristas (MBA) Escola de Gestão Empresarial/Atlantic Business School - Universidade Católica Portuguesa Outubro de 2002 a Julho de 2007 Licenciatura em Direito (Pré-Bolonha) Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito