ESPAÇO À JUSTIÇA | A Suspensão Provisória do Processo (crime)

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Nos termos do artigo 281.º do Código de Processo Penal se, durante a fase de Inquérito, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado um crime (punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com pena diferente de prisão) e de quem foi o seu Agente, verificados cumulativamente os pressupostos aí elencados e sob condição de o Arguido cumprir determinadas regras de conduta ou injunções durante um determinado período de tempo, o Ministério Publico determina, com a concordância do Juiz de Instrução, do Arguido e do Assistente, a suspensão provisória do processo crime.
Um dos pressupostos materiais é o consentimento do Arguido que, por uma lado, legitima a imposição de injunções que restringem os seus direitos fundamentais, mas também permite uma participação auto-responsabilizadora por parte do mesmo. Outra condição é o consentimento do Assistente, pois, na verdade, a Vítima, pode ter interesse na suspensão do processo e dar o seu acordo à aplicação do Instituto, seja porque apenas deseja a reparação dos seus danos, seja porque não está interessada em enfrentar as penosas etapas do sistema de justiça. É ainda necessário que o Arguido não tenha sido anteriormente condenado pela prática de um crime da mesma natureza, ou, tendo sido, que já tenha decorrido o tempo necessário para que não seja tido em consideração ao nível de reincidência, assim como, a ausência de aplicação anterior do Instituto por crime da mesma natureza.
Posto isto, se as injunções forem cumpridas pelo Arguido, o processo é arquivado; caso contrário, o Ministério Público revoga a suspensão e, consequentemente, deduz acusação e o processo penal prossegue os seus ulteriores termos.
Este instrumento processual visa a resolução do conflito jurídico-penal fora do sistema formal de aplicação da Justiça penal e constitui uma “alternativa” à dedução de acusação.
Com efeito, considerando que a lei tem um importante papel pedagógico e simbólico, no âmbito das soluções alternativas e amenizadoras preconizadas pelo Legislador, este é um exemplo paradigmático das soluções de consenso. Acredita-se que o efeito ressocializador do Instituto seja, em determinadas situações – apreciado o circunstancialismo, características e peculiaridades das Partes –, adequado e satisfaça as exigências de prevenção geral e especial que a situação sub judice requeira, sem que o Arguido se submeta à estigmatização inerente ao julgamento e se salvaguarde o interesse da Vítima, evitando, por vezes, a dupla vitimização.

pedro.rodrigues.mendes@gmail.com

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2014 - Formador Convidado do Curso de Segurança Privada Comunilog Consulting, Ld.ª 2014 - Mestrando em Direito – Especialidade em Ciências Jurídico-Forenses Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito 2014 – Curso de Formação de Formadores Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP/Forseguro - Formação e Segurança. Janeiro de 2009 a Janeiro de 2010 Executive Master em Gestão para Juristas (MBA) Escola de Gestão Empresarial/Atlantic Business School - Universidade Católica Portuguesa Outubro de 2002 a Julho de 2007 Licenciatura em Direito (Pré-Bolonha) Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito