Prostituição e o Direito Penal

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Oferecer serviços sexuais com o objectivo de obter recompensa patrimonial. Podemos, sinteticamente, definir assim a prostituição. Profissão, ocupação, emprego, ofício, enfim, sinónimos seus predicados. Porém, o nosso Estado não a reconhece como tal. Significará isto que a prostituição é crime?

Não, foi-o em tempos. Desde meados do século XIX, a prostituição, reconhecida como profissão, era permitida em casas “toleradas”. Em 1963, em pleno Estado Novo, decidiu-se criminalizar a prostituição. Só em 1982, com a aprovação do novo Código Penal, se descriminalizou de novo. Considerada hoje uma expressão da livre disponibilidade da sexualidade individual.

Apenas se verifica a prática de crime, quando não existe acordo. Note-se que, o Direito Penal pune todos aqueles que tenham relações sexuais com menores, independentemente daquelas serem consentidas, porquanto, considera-se que não existe um desenvolvimento do intelecto do menor suficiente para formular um juízo.

Posto isto, não será pelo mero facto de o objectivo de uma das pessoas envolvidas ser lucrativo que se sairá daquele espaço de autodeterminação. A motivação do acordo é irrelevante aos olhos do direito, precisamente porque a pessoa é livre de dispor da sua determinação sexual como entender. O serviço sexual oferecido pelo agente da prostituição em troca de certo valor mais não é do que um verdadeiro contrato de prestação de serviços.

Com o intuito de punir aqueles que lucram com a utilização da sexualidade alheia, estabeleceu-se o crime de Lenocínio – art.º 169.º do CP. O Legislador quis proteger a liberdade e a autonomia para a dignidade das pessoas que se prostituem. O Estado entende que o aproveitamento económico por parte dos proxenetas (chulos) – verdadeiros intermediários/mediadores neste negócio –, representa sérios riscos para quem se prostitui, já que recorrem da dimensão íntima dos agentes para fins daqueles terceiros.

Não querendo fazer disto um artigo de opinião, deixo o seguinte apontamento: Será pelo mero facto de se “fomentar, favorecer ou facilitar” a prostituição, que se estará a privar o agente de decidir livremente sobre a prática de relações sexuais com certo cliente? Será que o chulo que arranja um cliente a uma prostituta, recebendo, em troca, certo valor pecuniário desta, sem ter forçado qualquer relação, pratica este crime?.

PEDRO RODRIGUES MENDES

Advogado

geral@prmadvogados.com