Anunciam-se Tempos de investimentos

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Perspetivam-se situações para aquisição de bens móveis ou imóveis. Por enquanto, aos bens móveis aplicam-se impostos como o IVA, e aos bens móveis/automóveis aplicam-se o IVA e Imposto Automóvel, vulgo IA.
Na aquisição dos imóveis aplica-se o imposto municipal sobre transmissão onerosas sobre imóveis – CIMT, que consoante a natureza do imóvel – rústico ou urbano, aplicam-se factores de apuramento do imposto nos seguintes termos:
Sendo rústico aplica-se o factor 5%, como diz artigo 17º n.º 1º alínea c)-CIMT, sobre o valor do imóvel.
Sendo urbano, deve apurar-se o seu destino/uso, assim:
-Para a aquisição de outros prédios urbanos aplica-se o factor 6,5%, artigo 17º n.º 1º alínea d)-CIMT, são disso exemplo os terrenos para construção, Lotes de Construção, lojas entre outros.
-Para os prédios urbanos ou frações autónomas de prédio urbano destinados exclusivamente à habitação própria e permanente, a aquisição encontra-se isenta até ao valor de 92.407,00€. Caso o valor seja superior aos 92.407,00€ o factor aplicar progride em conformidade com o artigo 17º n.º 1 alínea, a)do CIMT.
– Para a aquisição de prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação, mas não para habitação própria e permanente: exemplo para arrendamento, aplica-se a regra do artigo 17º n.º 1º alínea b)-CIMT, que se inicia com aplicação do factor de 1,00% para valores até 92.407,00€, e progride consoante o valor do imóvel.
Para apuramento do IMT a pagar, deve-se confrontar o valor – preço do negócio, com o valor patrimonial do imóvel atribuído pela autoridade tributária. Em caso do valor atribuído ser menor que o valor patrimonial, prevalece o valor patrimonial para apuramento do IMT a pagar.
Este é um olhar ligeiro sobre o assunto, não deixe de consultar o CIMT.

António Poiares-Solicitador
Tesoureiro da Delegação de Círculo de Pombal para a Câmara dos Solicitadores
Para esclarecimento de dúvidas:
del.pombal@solicitador.net