FALTAR AO TRABALHO

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A falta traduz-se na ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está vinculado, ou seja, é a não comparência no local de trabalho e dentro do horário que contratualmente foi estipulado entre o trabalhador e o empregador.

De acordo com o Código do Trabalho existem dois tipos de faltas, as justificadas e injustificadas.

São consideradas faltas justificadas:

As dadas, durante 15 dias, por altura do casamento;
A motivada por falecimento do cônjuge, parente ou afim;
A causada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;
A provocada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, como doença, acidente, procriação medicamente assistida;
Assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou membro do agregado familiar do trabalhador;
Deslocação a estabelecimento de ensino responsável pela educação do menor, por motivo da situação educativa deste, desde que pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada um;
A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
A de candidato a cargo público;
A autorizada ou aprovada pelo empregador;
Outras que por lei sejam como tal consideradas;
São consideradas faltas injustificadas, quaisquer faltas, não previstas nos pontos anteriores.

No que concerne à falta do trabalhador por motivo de falecimento do cônjuge, parente ou afim, importa referir que o trabalhador pode faltar justificadamente até 5 dias consecutivos, quando se trate do falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1º grau na linha reta (pais, sogros, filhos). Em caso de se tratar de outro parente ou afim na linha reta ou no 2º grau da linha colateral (avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos, cunhados), o trabalhador pode faltar justificadamente até 2 dias consecutivos.

Relativamente à falta para prestar assistência (inadiável e imprescindível) a membro do agregado familiar, o trabalhador tem o direito de faltar até 15 dias por ano, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral. Sendo relevante referir neste seguimento que no caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar. Na presente situação o empregador poderá exigir a prova do caráter inadiável e imprescindível da assistência, bem como a declaração em como os outros membros do agregado familiar, no caso de exercerem atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo, ou que se encontram impossibilitados de prestar a assistência.

O trabalhador tem que entregar ao empregador o comprovativo da justificação da falta, quando a sua ausência é previsível, com uma antecedência mínima de 5 dias. Caso a ausência seja imprevisível, a comunicação ao empregador deve ser feita logo que possível.

Expostos, sucintamente os vários tipos de falta, falta fazer uma breve alusão ao pagamento ou não da retribuição ao trabalhador em caso de falta.

Relativamente a esta questão, importa salientar que a falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, excepto nas seguintes situações:

Doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença:
Acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
Para assistência de membro do agregado familiar;
Quando a falta á autorizada ou aprovada pelo empregador;
Telma Silva

Solicitadora

del.pombal@solicitador.net